Processual civil e administrativo. Art. 535 do CPC. Alegação genérica. Auto de infração. Processo de gotejamento de aves. Necessidade de contraprova. Fundamento do aresto. Constitucional e infraconstitucional. Súmula Nº 126/STJ. Honorários. Prequestionamento. Súmula Nº 211/STJ. 1. É impossível conhecer-se do Recurso Especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula nº 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Acha-se ausente o prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 986/69 e 20, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O acórdão recorrido concluiu que também "a análise unilateral de amostra colhida sem reserva de contraprova fere o princípio do contraditório e, por extensão, também o da ampla defesa, insculpidos como direitos e garantias individuais no art. 5º, inc. LV, da CR/88, além de vulnerar, também, o cânone do devido processo legal. " Assim, não seria cabível o recurso, ante o preconizado por esta Corte: "Inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula nº 126/STJ). 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 942.837; Proc. 2007/0087209-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 224) CPC, art. 535 Súm. nº 126 do STJ Súm. nº 211 do STJ Súm. nº 284 do STF CPC, art. 20 CF, art. 5
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